O PDR 2020, Programa de Desenvolvimento Rural de Portugal - Continente (2014 - 2020) foi aprovado na sequência da decisão da Comissão Europeia - Decisão C (2014) 9896 final de 12 de dezembro de 2014 e visa essencialmente apoiar as actividades deste setor e na produção de bens transacionáveis dirigidas a agentes diretamente envolvidos na criação de valor a partir de atividades agroflorestais assente numa gestão eficiente dos recursos. Desta forma, e tendo em conta os três objetivos da PAC, o PDR 2020 pretende o crescimento sustentável do sector agroflorestal em todo o território nacional.

Divulga-se assim, o documento integral e cada um dos seus capítulos e documentos, num formato preparado para comunicação interna junto de todos os interessados e em particular junto dos potenciais beneficiários.

Para uma visão mais específica de cada medida, aconselha-se uma consulta pelos separadores dentro do MENU PDR 2020.

 

O presente apoio está inserido na ação 3.1 “Jovens Agricultores”, integrada na medida nº 3 “Valorização da Produção Agrícola”, prevista no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020.

  • Beneficiários:

    São beneficiários do presente apoio:

    • Os jovens que assumam pela primeira vez a titularidade e a gestão de uma exploração agrícola, com idade compreendida entre os 18 e os 40 anos;
    • As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com atividade agrícola no objeto social, cujos sócios gerentes que detenham a maioria do capital sejam jovens agricultores, e cada um deles detenha uma participação superior a 25% do capital social.

  • Condições de Acesso:

    Os candidatos devem cumprir as seguintes condições:

    • Encontrar-se legalmente constituídos;
    • Encontrar-se na categoria de micro e pequenas empresas;
    • Demonstrar a titularidade da exploração agrícola, e efetuar o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, até à data da aceitação da concessão do apoio;
    • Estar inscritos na autoridade tributária com atividade agrícola, até à data da aceitação de concessão do apoio;
    • Estar inscrito no organismo pagador enquanto beneficiário; Apresentar um plano empresarial com a duração de 5 anos, que apresente coerência técnica, económica e financeira;
    • Apresentar um investimento superior a 55.000,00 € por Jovem Agricultor e inferior a 3.000.000,00€ por beneficiário;
    • Não ter obtido aprovação de quaisquer ajudas no investimento nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção de candidaturas que tenham sido aprovadas nos últimos doze meses no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão da vinha;
    • Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio.

  • Obrigações dos Beneficiários

    Os beneficiários deste apoio estão obrigados a:

    • Exercer a atividade agrícola na exploração, no mínimo durante 5 anos após a instalação;
    • Cumprir o plano empresarial devendo iniciar o mesmo no prazo de 6 meses a contar da data da aceitação do apoio;
    • Adquirir a condição de agricultor ativo, no prazo de doze meses a contar da data da aceitação da concessão do apoio;
    • Possuir formação agrícola adequada ou, caso não a possua, adquirir essa formação;
    • Concluir a execução dos investimentos previstos no plano empresarial no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio.

    Considera-se formação agrícola adequada:

    • Qualificação de nível 2, 3, 4, e 5 nas áreas de educação e formação 621 – Produção agrícola e animal, 622 – Floricultura e jardinagem, e 623 – Silvicultura e Caça, ou uma qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativas ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
    • Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura e do Mar;
    • Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural.

    A formação a adquirir na falta de formação adequada é, sucessivamente, a seguinte:

    • Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312 “Técnico de produção agropecuária”, de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, de 50 horas de duração, no prazo máximo de 12 meses a contar da data de aceitação da concessão do incentivo;
    • Formação agrícola complementar na área de investimento que se propõem realizar, ou recorrer aos serviços de aconselhamento agrícola, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio.

  • Tipo de Apoio

    A ajuda à primeira instalação, designado de prémio à instalação, assume a forma de subsídio não reembolsável.

  • Montante de Apoio

    O montante do prémio à instalação é de € 20 000 por jovem agricultor, acrescido de € 5 000 no caso de o investimento na exploração ser igual ou superior a € 80 000, por jovem agricultor, e de € 5 000 no caso de o jovem agricultor se instalar em regime de exclusividade.

Esta medida pode ser cumulada com com a medida 3.2 - Investimento na Exploração Agrícola.

Documentos:
Documento Informativo candidaturas Jovem Agricultor

 

A presente medida prevê o apoio à realização de pequenos investimentos na exploração agrícola destinados a melhorar as condições de vida, de trabalho e de produção dos agricultores.

  • Beneficiários:

    São beneficiários do presente apoio, todas as Pessoas Individuais ou Coletivas que exerçam a atividade agrícola.

  • Critérios de Elegibilidade dos Beneficiários:

    Os candidatos ao presente apoio, devem reunir as seguintes condições:

    • Encontrarem-se legalmente constituídos;
    • Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
    • Terem a situação tributária e contributiva regularizada;
    • Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento FEADER e FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP;
    • Não terem sido condenados em processo-crime por fatos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
    • Deterem sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
    • Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar.

  • Critérios de Elegibilidade dos Projetos:

    Para terem acesso ao apoio, os projetos deverão cumprir as seguintes condições de acesso:

    • Os projetos devem conter um montante de investimento elegível superior a 1.000€ e inferior a ou igual a 25.000€;
    • Não se enquadrem na mesma tipologia de operações previstas e aprovadas no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da OCM única e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;
    • Tenham início após a data de apresentação da candidatura;
    • Apresentem coerência técnica, económica e financeira;
    • Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

  • Despesa Elegível:

    São elegíveis para o presente apoio as seguintes despesas:

    • Despesas relacionadas com a construção e melhoramento de bens imóveis, nomeadamente:
      • Preparação de terrenos;
      • Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a desenvolver;
      • Adaptação de instalações existentes relacionadas com o investimento;
      • Plantações plurianuais;
      • Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do terreno;
      • Sistemas de Rega;
      • Despesas de consolidação, durante o período de execução da operação;
    • Compra ou locação de bens imóveis, designadamente:
      • Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos de prevenção contra roubos;
      • Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas, e as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
      • Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos da atividade;
    • Despesas gerais nomeadamente no domínio da eficiência energética e energia renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, até 5% do custo elegível aprovado das restantes despesas.

  • Tipo de Apoio;

    Os apoios são atribuídos sob a forma de subsídio não reembolsável até ao limite máximo de 25.000 euros de apoio por beneficiário, durante o período de programação.

  • Níveis e Taxas de Apoio:

    Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, são os seguintes:

    • Taxa de apoio de 50% do investimento total elegível nas regiões menos desenvolvidas e nas zonas com condicionantes naturais ou outras específicas;
    • Taxa de apoio de 40% do investimento total elegível nas outras regiões.

Documentos:
Documento Informativo sobre Pequenos Investimentos na Exploração Agrícola