Regime de benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos contados da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3.000.000€.

Os projetos de investimento devem ter o seu objeto compreendido nas seguintes atividades económicas:

  • Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;
  • Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;
  • Alojamento - divisão 55;
  • Restauração e similares - divisão 56;
  • Atividades de edição - divisão 58;
  • Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão - grupo 591;
  • Consultoria e programação informática e atividades relacionadas - divisão 62;
  • Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web - grupo 631;
  • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento - divisão 72;
  • Atividades com interesse para o turismo - subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
  • Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas - classes 82110 e 82910.

 

  • Condições de Acesso dos Beneficiários

    São elegíveis os promotores dos projetos de investimento que cumpram as seguintes condições:

    • Possuírem capacidade técnica e de gestão;
    • Demonstrarem uma situação financeira equilibrada com um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 20%;
    • Disporem de contabilidade regularmente organizada;
    • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
    • Financiarem o projeto com recursos próprios ou mediante financiamento externo correspondente a, pelo menos, 25% dos custos elegíveis;
    • Apresentarem a situação fiscal e contributiva regularizada;
    • Não estarem sujeitos a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
  • Condições de Acesso dos Projetos

    São elegíveis os projetos de investimento inicial, cuja realização não se tenha iniciado antes da candidatura, que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira, proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e que preencham, pelo menos, uma das seguintes posições:

    • Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional;
    • Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais;
    • Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.
  • Benefícios Fiscais

    Aos projetos de investimento podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:

      • Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 25% das aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta do IRC;
      • Isenção ou redução de IMI, durante a vigência do contrato, relativamente aos prédios utilizados no âmbito do projeto de investimento;
      • Isenção ou redução de IMT, relativamente às aquisições de prédios incluídas no plano de investimento e realizadas durante o período de investimento;
      • Isenção de Imposto de Selo, relativamente a todos os atos ou contratos necessários à realização do projeto de investimento.

    O crédito de imposto previsto tem os seguintes limites:

    • No caso de criação de empresas, a dedução anual pode corresponder ao total da coleta apurada em cada período de tributação;
    • No caso de projetos em sociedades já existentes, a dedução máxima anual não pode exceder o maior valor entre 25% do total do benefício fiscal concedido ou 50% da coleta apurada em cada período de tributação.
  • Cálculo dos Benefícios Fiscais

    TAXA BASE MAJORAÇÕES CUMULATIVAS
    10  Até 10%

    Em função do índice per capita de poder de compra da região em que se localize o projeto, de acordo com os seguintes escalões:

    • 6%, caso o projeto se localize numa região NUTS 2 que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais; ou;
    • 8%, caso o projeto se localize numa região NUTS 3 que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 90% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais;
    10%, caso o projeto se localize num concelho que, à data da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior a 80% da média nacional nos dois últimos apuramentos anuais.
     Até 8%

    Caso o projeto proporcione a criação de postos de trabalho ou a sua manutenção até ao final da vigência do contrato de acordo com os seguintes escalões:

    • 1% ≥ 50 postos de trabalho;
    • 2% ≥ 100 postos de trabalho;
    • 3% ≥ 150 postos de trabalho;
    • 4% ≥ 200 postos de trabalho;
    • 5% ≥ 250 postos de trabalho;
    • 6% ≥ 300 postos de trabalho;
    • 7% ≥ 400 postos de trabalho;
    8% ≥ 500 postos de trabalho.
     Até 6% No caso de contributo do projeto para o desenvolvimento estratégico da economia nacional, para a redução das assimetrias regionais, e para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva.
    No caso de ao projeto ser reconhecida relevância excecional para a economia nacional, pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até 5%, cumprindo o limite de 25% das aplicações relevantes.
  • Aplicações Relevantes

    Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios fiscais, as despesas associadas aos projectos de investimento relativas a Activos fixos tangíveis, com excepção de:

    • Terrenos que não se incluam em projectos do sector da indústria extractiva, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;
    • Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
    • Viaturas ligeiras ou mistas;
    • Outro material de transporte no valor que ultrapasse 20 % do total das aplicações relevantes;
    • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afecto a exploração turística;
    • Equipamentos sociais;
    • Outros bens de investimento, que não sejam afectos à exploração da empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;
    • Equipamentos usados e investimento de substituição.

    Também são relevantes os Activos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, as quais não podem exceder 50 % das aplicações relevantes, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas.

    São ainda elegíveis, desde que realizados há menos de um antes da data de candidatura a benefícios fiscais:

    • Os adiantamentos relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição;
    • As despesas relativas aos estudos directamente relacionados com o projecto de investimento, contabilizadas como activo intangível.

 

Download em PDF