O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal, previsto no Decreto-Lei nº 162/2014 de 31 de Outubro, que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).

  • Beneficiários

    O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade inserida nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3):

    • Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;
    • Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;
    • Alojamento - divisão 55;
    • Restauração e similares - divisão 56;
    • Atividades de edição - divisão 58;
    • Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão - grupo 591;
    • Consultoria e programação informática e atividades relacionadas - divisão 62;
    • Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web - grupo 631;
    • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento - divisão 72;
    • Atividades com interesse para o turismo - subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
    • Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas - classes 82110 e 82910.
  • Requisitos

    Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

    • Disponham de contabilidade organizada regularmente organizada;
    • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
    • Mantenham na empresa os bens objeto de investimento:
      • Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
      • Durante cinco anos nos restantes casos;
      • Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo vida útil;
      • Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização;
    • Não sejam devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o pagamento desses débitos devidamente assegurado;
    • Não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos da comunicação da Comissão;
    • Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento.
  • Investimentos Relevantes

    1. Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
      • Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões minerais, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
      • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
      • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
      • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
      • Equipamentos sociais;
      • Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
    2. Activos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, as quais não podem exceder 50 % das aplicações relevantes, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas.
  • Incentivo

    Aos sujeitos passivos de IRC são concedidos os seguintes benefícios fiscais:

    1. Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias das aplicações relevantes:
      • No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de 5.000.000€, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
      • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
      • No caso de investimentos nas regiões do Algarve e Grande Lisboa, 10% das aplicações relevantes.
    2. Isenção ou redução de IMI, por um período até 10 anos a contar do ano de aquisição ou construção do imóvel, relativamente aos prédios utilizados no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes;
    3. Isenção ou redução do IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes;
    4. Isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam aplicações relevantes.
  • Limites de Dedução à Coleta

    A dedução à coleta respeita os seguintes limites:

    • Até à concorrência do total da coleta de IRC: no caso de investimentos realizados no período de tributação do início de actividade e nos dois períodos de tributação seguintes, exceto quando a empresa resultar de cisão.
    • Até à concorrência de 50% da coleta do IRC: nos restantes casos.

 

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