O Crédito Fiscal Extraordinário de Investimento é um benefício fiscal reintroduzido nesta segunda versão (CFEI II) e instituído pelo Orçamento de Estado Suplementar para 2020. Este benefício traduz-se na possibilidade de dedução à coleta de parte dos investimentos efetuados entre 01.07.2020 e 30.06.2021.

 

     
  • Beneficiários

    Os beneficiários são os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

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  • Condições de Acesso

    Podem beneficiar deste incentivo fiscal os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

    • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
    • Disponham de contabilidade organizada;
    • Disponham de situação tributária e contributiva regularizada;
    • Mantenham os postos de trabalho por três anos.
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  • Aplicações Relevantes

    1. Aquisições de ativos fixos tangíveis, como máquinas e equipamentos produtivos; 
    2. Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, se afetos a atividades produtivas ou administrativas;
    3. Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, se afetos à atividade produtiva ou administrativa;
    4. Ativos biológicos, que não sejam consumíveis;
    5. As despesas com elementos da propriedade industrial;
    6. Despesas com projetos de desenvolvimento.
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  • Incentivo Fiscal

    Dedução à coleta de 20% dos investimentos em aplicações relevantes em cada exercício (2020 e 2021), com o limite de 5.000.000,00€.

    A dedução à coleta é permitida até 70% da mesma em cada ano e o montante que não possa ser deduzido por insuficiência de coleta tem um período de reporte de 5 anos.

     

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