O atual Programa de Desenvolvimento Rural (Proder) deve atingir, no final deste ano, uma execução superior a 90% e o regime de transição já tem mil candidaturas aprovadas, num investimento de 124 milhões de euros. "Estamos com 83 por cento de execução do Proder e, se tudo correr como correu no ano passado, podemos chegar a uma execução, no fim do ano, de 92 a 94 por cento, o que é muito positivo", afirmou.

Continuar...PRODER com taxa de execução superior a 90% até ao final do ano

Âmbito

Esta acção visa apoiar pessoas singulares ou colectivas de natureza privada ou cooperativa na criação de serviços novos ou na melhoria de serviços já existentes para uma oferta de serviços de gestão económica e financeira, de substituição e de aconselhamento técnico destinados às empresas do sector agrícola e florestal

Objectivos

  • Promover a oferta de serviços com o objectivo de melhoria do desempenho das empresas;
  • Melhorar a integração vertical e horizontal das empresas promovendo uma maior orientação das actividades produtivas para o mercado.

Beneficiários

Pessoas singulares ou colectivas de natureza privada ou cooperativa que prestem serviços de aconselhamento técnico a explorações agrícolas e florestais ou serviços de gestão ou de substituição a explorações agrícolas


Legislação Específica da Acção


Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor

Actualizado em 2011.06.29

Beneficiários

Entidades prestadoras do serviço de aconselhamento reconhecidas nos termos da legislação nacional específica (Portaria nº 353/2008).


Legislação Específica da Acção


Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor

Actualizado em 2011.06.28

Âmbito

Apoio atribuído a pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividades agrícolas que celebrem contratos de prestação de serviços  de aconselhamento com uma entidade de aconselhamento reconhecida para o efeito .
Disponibiliza o apoio necessário para compensar o custo associado à prestação de serviços de aconselhamento contratualizada, nomeadamente no âmbito da aplicação de processos produtivos compatíveis com o cumprimento das áreas temáticas de aconselhamento:

  • Ambiente;
  • Saúde Pública;
  • Saúde e Bem Estar animal;
  • Boas Condições Agrícolas e Ambientais;
  • Segurança no trabalho.

Beneficiários

Agricultores, a título individual ou colectivo, que desenvolvam qualquer actividade agrícola


Legislação Específica da Acção


Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor

Actualizado em 2011.06.29

Âmbito

Incentivar o aparecimento de redes de tratamento e difusão da informação disseminada por várias instituições que organizem conhecimento técnico e científico disponível, de forma a optimizar a sua transferência junto dos seus potenciais interessados.

Promover a cooperação entre o tecido empresarial, através das suas associações e cooperativas, centros tecnológicos, instituições de I&D, escolas técnicas ou universidades, laboratórios ou outras entidades públicas com competência na matéria, através da criação de redes adequadas e capacitadas para responder às necessidades dos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar.


Objectivos

  • Criar redes de tratamento e difusão da informação técnica e científica no âmbito das actividades dos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar, promovendo a articulação e adequação entre a produção de conhecimento e os seus potenciais utilizadores;
  • Melhorar o tratamento e o acesso à informação necessária para o desenvolvimento da competitividade das empresas e dos territórios;
  • Promover a cooperação e a organização sectorial, favorecendo a emergência de estratégias sectoriais de desenvolvimento e reforço dos "clusters" nacionais.


Beneficiários

  • Pessoas Colectivas públicas ou privadas  com atribuições ou actividades nas áreas de investigação e desenvolvimento;
  • Associações, confederações, cooperativas e organizações sectoriais agrícolas, florestais e agro-alimentares;
  • Pólos de competitividade;
  • Centros operativos e tecnológicos.


Legislação Específica da Acção


Esta informação não dispensa a consulta da legislação em vigor

Actualizado em 2011.06.28